PEDRA BRANCA | Prefeitura Municipal

Licitação: 019/2022-TP/2022

Exercício: 2022

Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO E DAS AÇÕES FINANCEIRAS, COM BASE NOS EDITAIS DOS PROJETOS FEDERAIS ORIUNDOS DO FNDE/MEC, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA/CE.

Síntese do Objeto: Consultoria e Assessoria

Modalidade: Tomada de Preços Critério de julgamento: Menor Preço

Situação: Revogada


Data da Publicação do Aviso: 18/07/2022 Data de Abertura: 03/08/2022 Hora da Abertura: 08:00

Local: SALA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


Forma de Publicação

  • Diário Oficial da EstadoEspecificação: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO → Data: 18/07/2022
  • Jornal de Grande CirculaçãoEspecificação: JORNAL O POVO → Data: 18/07/2022
  • Outros Meios de PublicaçõesEspecificação: QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA DO MUNICIPIO → Data: 18/07/2022
  • Outros Meios de PublicaçõesEspecificação: https://www.pedrabranca.ce.gov.br/licitacao.php → Data: 19/07/2022

Órgãos

  • FME - Secretaria de Educacao

Objeto/Lotes/Itens

Objeto/Lote/Item: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO E DAS AÇÕES FINANCEIRAS, COM BASE NOS EDITAIS DOS PROJETOS FEDERAIS ORIUNDOS DO FNDE/MEC, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA/CE.

Nº do Processo Administrativo: 070/2022

Fundamentação Legal: Regido pela Lei n.º 8.666 de 21/06/93, (com as alterações da Lei n.º 8.883/94 e da Lei n.º 9.648/98) e suas alterações e Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ordenador da Despesa: FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA

Pregoeiro/Presidente da Comissão: JOÃO VIEIRA DE SOUZA NETO

Responsável pela Informação: FRANCISCO LEANDRO BESERRA DO NASCIMENTO

Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico: JHON CARLOS SOUZA GALDINO

Responsável pela Adjudicação: FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA

Responsável pela Homologação:

Regime: Empreitada por preço global


Observações pós-finalização

Observação: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado