PEDRA BRANCA | Prefeitura Municipal

Licitação: 043/2025-PE/2025

Exercício: 2025

Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESPORTIVOS E MATERIAL PERMANENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL DO MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA/CE., conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

Síntese do Objeto: Material Permanente

Modalidade: Leilão Critério de julgamento: Menor Preço

Situação: Finalizada


Data da Publicação do Aviso: 20/08/2025 Data de Abertura: 02/09/2025 Hora da Abertura: 09:00

Local: compras.m2atecnologia.com.br


Forma de Publicação

  • Diário Oficial da UniãoEspecificação: PUBLICAÇÃO D.O.U → Data: 20/08/2025
  • Diário Oficial da EstadoEspecificação: PUBLICAÇÃO D.O.E → Data: 20/08/2025
  • Jornal de Grande CirculaçãoEspecificação: JORNAL O POVO → Data: 20/08/2025
  • Outros Meios de PublicaçõesEspecificação: QUADRO DE AVISOS E PORTAL DA TRANSPARENCIA → Data: 20/08/2025
  • Outros Meios de PublicaçõesEspecificação: PORTAL PNCP → Data: 20/08/2025

Órgãos

  • FUNDEB

Licitantes

  • Nome:
    WERBENIA AMED DA SILVA
    CPF/CNPJ:
    07.405.331/0001-50
    Objeto/Lote:
    1 LOTE 1
    Valor:
    R$ 26.860,00
  • Nome:
    WERBENIA AMED DA SILVA
    CPF/CNPJ:
    07.405.331/0001-50
    Objeto/Lote:
    2 LOTE 2
    Valor:
    R$ 110.799,84
  • Nome:
    F M B COMERCIAL LTDA
    CPF/CNPJ:
    58.502.413/0001-54
    Objeto/Lote:
    3 LOTE 3
    Valor:
    R$ 283.394,10

Nº do Processo Administrativo: 092/2025

Fundamentação Legal: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.

Ordenador da Despesa: FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA

Pregoeiro/Presidente da Comissão: FRANCISCO ALISON PEREIRA DOS SANTOS

Responsável pela Informação: FRANCISCO LEANDRO BESERRA DO NASCIMENTO

Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico: FRANCISCA IVÂNIA DE SOUZA BEZERRA

Responsável pela Adjudicação: FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA

Responsável pela Homologação: FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA


Observações pós-finalização

Observação: A revogação do procedimento licitatório encontra respaldo no princípio da autotutela administrativa, segundo o qual a Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos, sempre que estes não mais atendam ao interesse público. Nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 71, inciso II, dispõe expressamente que a licitação poderá ser revog