PARACURU | Prefeitura Municipal

Licitação: 22.004/25-PERP/2025

Exercício: 2025

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTOS ESCOLARES (INFANTIL E FUNDAMENTAL), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE PARACURU/CE.

Síntese do Objeto: Outros

Modalidade: Pregão Critério de julgamento: Menor Preço

Situação: Revogada

Observações: A duplicidade de cadastro deste processo licitatório no Portal do TCE/CE ocorreu em razão de procedimento técnico falho, diante de instabilidade do sistema no momento da inclusão. Destaca-se que não houve abertura de processo em duplicidade pela Administração, tratando-se apenas de falha operacional. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, eventuais erros formais ou falhas sanáveis que não alterem a substância dos atos administrativos não têm o condão de comprometer a validade do processo, podendo ser devidamente corrigidos.


Data da Publicação do Aviso: 04/09/2025 Data de Abertura: 17/09/2025 Hora da Abertura: 10:00

Local: compras.m2atecnologia.com.br


Forma de Publicação

  • Outros Meios de PublicaçõesEspecificação: SITE OFICIAL → Data: 04/09/2025
  • Diário Oficial da UniãoEspecificação: D.O.U → Data: 04/09/2025
  • Jornal de Grande CirculaçãoEspecificação: O POVO → Data: 04/05/2025

Órgãos

  • Fundo Municipal de Educacao

Objeto/Lotes/Itens

Objeto/Lote/Item: LOTE 01
Objeto/Lote/Item: LOTE 02

Nº do Processo Administrativo: 22.202507020244

Fundamentação Legal: LEI FEDERAL 14133/21

Ordenador da Despesa: FRANCISCO HENES FERREIRA CUNHA

Pregoeiro/Presidente da Comissão: PATRICIA GARCIA DE SOUZA

Responsável pela Informação: PATRICIA GARCIA DE SOUZA

Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico: RENE DA SILVA COELHO

Responsável pela Adjudicação: FRANCISCO HENES FERREIRA CUNHA

Responsável pela Homologação:


Registro de Preço: Sim

Permissão: Sim


Observações pós-finalização

Observação: A duplicidade de cadastro deste processo licitatório no Portal do TCE/CE ocorreu em razão de procedimento técnico falho, diante de instabilidade do sistema no momento da inclusão. Destaca-se que não houve abertura de processo em duplicidade pela Administração, tratando-se apenas de falha operacional. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, eventuais erros formais ou falhas sanáveis que não alterem a substância dos atos administrativos não têm o condão de comprometer a validade do processo, podendo ser devidamente corrigidos. Assim, a duplic. será ajustada sem qualquer prejuízo ao certame.