TIANGUA | Prefeitura Municipal
Licitação: 12.30.02/2015PP/2016
Detalhamento sobre a licitação
Exercício: 2016
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE PARA CUMPRIMENTO DAS LEIS Nº 12.527/11, 9755/98, 8.666/93, 10.520/02, LC 131/09 e MP nº 2.200-2/01, PARA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
Síntese do Objeto: Outros
Modalidade: Pregão Critério de julgamento: Menor Preço
Situação: Finalizada
Data da Publicação do Aviso: 06/01/2016 Data de Abertura: 20/01/2016 Hora da Abertura: 08:00
Local: Na sala da Comissão de Licitação do Município de Tianguá, situada na Avenida Moises Moita Nº 785, Planalto - Tianguá – Ceará
Forma de Publicação
- Diário Oficial da Estado → Especificação: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO → Data: 06/01/2016
- Jornal de Grande Circulação → Especificação: DIÁRIO DO NORDESTE → Data: 06/01/2016
- Outros Meios de Publicações → Especificação: QUADRO DE AVISO DA UNIDADE GESTORA → Data: 06/01/2016
Órgãos
- Controladoria Geral do Municipio
Licitantes
-
- Nome:
- IMAP - INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- CPF/CNPJ:
- 05.277.208/0001-76
- Objeto/Lote:
- 01 PRESTAÇÃO DE SERV. DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE Especificação: Prestação de serviços de licenciamento de software para cumprimento das Leis nsº 12.527/11, 9755/98, 8.666/93, 10.520/02, LC 131/09, MP nº 2.200-2/01. DETALHAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO Na contratação da licença de uso do sistema informatizado o proponente deverá disponibilizar solução composta de uma homepage oficial do Município, contendo, todos os requisitos tecnológicos descritos nos itens abaixo que garanta a autenticidade, integridade, validade jurídica de documentos e realização de transações eletrônicas seguras, conforme art. 1º, MP nº 2.200-2/01, realize backup e possua firewall. O sistema informatizado da homepage deverá possuir ferramentas que atendam os seguintes requisitos legais e tecnológicos: Art. 8º. Lei nº 12.527/11. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. õ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. õ 2 º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). õ 3º Os sítios de que trata o õ 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Art. 10. Lei nº 12.527/11. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. õ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. Art. 37, õ 3º, inciso I, da Constituição Federal. As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços. Art. 3º, III, IV e V, da Lei nº 12.527/11. III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 34 da Lei n.º 8.666/93. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. Art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.527/11. Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos. Lei n.º 9.755/98 e Instrução Normativa do TCU N.º 28/99. LC n.º 131/09 (receita e despesa em tempo real). Sistema de imprensa oficial municipal eletrônico (MP nº 2.200-2/01) que possua gerenciador de publicação, através do qual, a Prefeitura publicará os atos oficiais, podendo também acessar a qualquer momento as publicações no diário próprio do município, com utilização da mesma ferramenta, que deverá entregar o ato da prefeitura ao Contratado e que possibilite a publicação das edições da Imprensa Oficial da Prefeitura na internet, em formato PDF, disponibilizando extrato de publicação que mostra a data da publicação, número da edição, descrição sucinta do conteúdo da edição, em arquivo PDF, com busca por edição, palavra-chave dentro do parâmetro de indexação e data de publicação. O sistema deverá funcionar exclusivamente via internet (web) e armazenar as edições e demais dados em datacenter da Contratada, com certificado ICP-Brasil (MP nº 2.200- 2/01). O site institucional deve seguir o domínio padrão "Tianguá.ce.gov.br" - Resolução CGI.br/RES/2008/008/P. 12 MÊS
- Valor:
- R$ 18.000,00
Nº do Processo Administrativo: 1230.02
Fundamentação Legal: Fundamentada pela Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e alterações posteriores – Lei de Licitações, da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002 – Lei que Regulamenta o Pregão
Ordenador da Despesa: ACÁCIA MARIA PAIVA CUNHA
Pregoeiro/Presidente da Comissão: FELIPE MOITA LEÃO
Responsável pela Informação: ANTONIO NOGUEIRA GOMES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico: JOSÉ ALAÉRCIO SOUZA JÚNIOR
Responsável pela Adjudicação: FELIPE MOITA LEÃO
Responsável pela Homologação: ACÁCIA MARIA PAIVA CUNHA